sexta-feira, 12 de junho de 2009

CNJ aprova resoluções que uniformizam regras de concursos para cartórios

Por Agência CNJ de Notícias

A desorganização no preenchimento de vagas nos cartórios era motivo de constantes reclamações recebidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse o corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, ao apresentar nesta terça-feira (09/06) ao pleno do CNJ duas minutas de resolução sobre os serviços extrajudiciais no país. Uma disciplina as regras para ingresso nos cartórios e a outra declara vagos todos os cargos ocupados em desacordo com as normas constitucionais de 1988, ou seja, sem concurso público. “A sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida. Estamos obedecendo a Constituição”, afirmou Dipp. As resoluções foram aprovadas pelos conselheiros, na sessão desta terça-feira (09/06).

Com a publicação dos textos, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 deverão perder seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação. Já em relação à realização dos concursos, todos os cartórios deverão seguir as mesmas normas quando da realização das provas para ingresso nos cartórios. Segundo a resolução que deixa as serventias vagas, caberá aos Tribunais de Justiça elaborar a lista das delegações vagas, no prazo de 45 dias, assim como encaminhar esses dados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Ao defender a aprovação da resolução, o ministro Gilson Dipp afirmou que é preciso que as alterações de vacância preenchidas em desacordo com a Constituição sejam regulamentadas. O ministro ressaltou que “essas duas resoluções constituirão um notável marco na administração do CNJ”. De acordo com a Constituição, (§ 3º, do artigo 236) “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

terça-feira, 2 de junho de 2009

O lorde de Catolé do Rocha

Em Consultor Jurídico
Por Rodrigo Haidar

Em sessão da 2ª Turma do STJ, ano passado, os ministros julgavam recurso sobre a necessidade de licitação para a concessão dos serviços de transportes públicos numa cidade do interior do Pará.

Conhecido pelo bom gosto e refinamento, o ministro Herman Benjamin justificava seu voto pela continuidade do serviço, mesmo sem licitação: “Eu penso no povo pobre e sofrido daquela região. Quando eu morava em Catolé do Rocha (PB), levávamos oito horas até João Pessoa em ônibus velhos, caindo aos pedaços. Se por acaso algum magistrado impedisse aquele ônibus de circular, nós tínhamos que ir em caminhões paus de arara”.

O presidente da turma, ministro Castro Meira, natural do município baiano de Livramento de Nossa Senhora, não se conteve: “Vossa Excelência já andou em pau de arara?”

Herman Benjamin: Sim, ministro!

Castro Meira: “Peço mil desculpas, mas, honestamente, não consigo visualizar Vossa Excelência com essa pose, esse estilo de lorde, num pau de arara, com animais e mercadorias, lendo poesias francesa ou pedindo silêncio a um bode para apreciar literatura inglesa, numa viagem de oito horas entre Catolé do Rocha e João Pessoa. Isso é coisa para mim ou quem sabe para o ministro Humberto Martins, mas sendo Vossa Excelência, a imagem fica difícil. Vou liderar uma divergência!”

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Mesmo com Súmula, juízes impedem acesso aos autos

Em Consultor Jurídico
Por Lilian Matsuura

A edição de uma Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal não foi suficiente para impedir que juízes proíbam que advogados tenham acesso aos autos de inquéritos policiais, denúncias ou processos penais. Nesta terça-feira (26/5), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, teve de julgar Reclamação contra o juiz da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) que proibiu acesso a inquérito policial por estar sob sigilo de Justiça. O acesso, sem surpresas, foi autorizado pelo ministro.

Celso de Mello teve de repetir em sua decisão liminar que o réu, o denunciado e mesmo o simples indiciado têm direitos e são senhores de garantias indisponíveis, “cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado”. É inaceitável, no entendimento do ministro, que a pessoa investigada seja destituída de seus direitos e garantias constitucionais. A vocação do Supremo, diz, é amparar o cidadão contra excessos, abusos ou arbitrariedades do Estado.

A Súmula Vinculante 14, editada pelo STF em fevereiro de 2009, a pedido da OAB, garante: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Em sua decisão, Celso de Mello adverte que o respeito aos valores e princípios do Estado Democrático de Direito está longe de comprometer a eficácia das investigações penais. Para o decano, é uma forma de dar legitimidade a todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Judiciário.

“O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal”, ressalta.

Com essas ressalvas, observações e repetição do entendimento já pacífico na corte, Celso de Mello concluiu que o advogado deve ter acesso aos autos, mesmo que sob sigilo, tirar cópias e fazer anotações. “É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.”